A partir do ano-calendário de 2014, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a apresentação da DIPJ e deve ser entregue até 30 de setembro de 2015 no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Podemos dizer que na prática, esse será o primeiro ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida, observando que estão obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
b) os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
c) as pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012;
d) as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da IN/RFB nº 1.252/2012.
Na hipótese de pessoa jurídica que tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis nº 43/2015, esclarece que uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.
FONTE: IOB
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